Rui Prado*Demonizado por alguns setores da sociedade, sobretudo por determinadas classes profissionais, o projeto de lei que institui a terceirização da mão-de-obra, hoje já tão praticada nas mais variadas áreas, porém sem oferecer as garantias que os profissionais merecem, mudará para melhor a vida dos empregadores do campo. E dos trabalhadores também. O setor produtivo, com características muito próprias e distintas da realidade na cidade, vê o projeto de lei 4.330/2004, que está em tramitação no Congresso Nacional, já aprovado em primeira votação na Câmara dos Deputados há pouco mais de uma semana, como uma medida de justiça às relações de trabalhadores e proprietários rurais. Explico meu ponto de vista e meu total apoio, assim como de todo o setor em Mato Grosso, com um exemplo simples: determinadas atividades do campo são sazonais. No Estado, onde a safra campeã de soja é plantada praticamente nos três últimos meses do ano e colhida nos quatro primeiros, existe um prazo de ociosidade da mão-de-obra de aproximadamente quatro meses, pouco mais de 80 dias de trabalho, se excluídos os fins de semana. Neste período, os funcionários das fazendas responsáveis pelas duas atividades mencionadas fazem o que? São ocupados com quais funções? Eles mesmos acabam se desinteressando em permanecer nas propriedades e partem em busca de outros trabalhos, gerando o desgaste do desligamento profissional com todas as burocracias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Fora isso, dentre vários, temos outro fator agravante. O tempo do trabalho no campo é diferente daquele na cidade. O expediente não se encerra às 18 horas em período de colheita, por exemplo, quando o produtor corre contra "janelas" específicas da atividade, para colher e também para plantar, ditadas inclusive pelo mercado internacional das commodities. Isso implica na necessidade de germinar a planta e retirar o grão, e suas fases específicas, desde o raiar do dia até bem tarde da noite. Rotina impedida pela lei vigente, independente de causar ou não prejuízo ao negócio. A atividade de colheita é considerada, pela CLT, como finalística, o que implica na impossibilidade de o setor contratar empresas e maquinários terceirizados para atuar durante essa época própria da safra. |
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