O Estado de Mato Grosso em 2012, passou a exigir, nas barreiras fiscais de entrada no Estado, que os produtores rurais adquirentes de máquinas e implementos agrícolas passassem a recolher, antecipadamente, ICMS correspondente a 5,6% do valor total da Nota Fiscal, em lugar do 1,5% que vinha sendo exigido anteriormente, ou seja, o Fisco Estadual passou a recusar o aproveitamento do crédito do ICMS pago na origem, exigindo o recolhimento antecipado de 5,6% na barreira, em alguns casos com 100% de multa. Diante dessa situação, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (FAMATO) impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (PROCESSO Nº 751/2012 – CÓDIGO: 781026), tendo sido concedido segurança conforme sentença prolatada em 02/07/2013, onde foi determinado que o Estado de Mato Grosso deixasse de exigir do produtor rural qualquer acréscimo de ICMS além do diferencial de alíquota de 1,5% sobre o valor total dos bens relacionados no anexo II do Convênio ICMS 52/91. Dessa decisão houve Recurso para o Tribunal de Justiça interposto pelo Estado de Mato Grosso, em que o Tribunal de Justiça analisou o recurso apresentado pelo Estado, sem adentrar no mérito da ilegalidade da cobrança e entendeu que a FAMATO estaria representando os Sindicatos e não diretamente os produtores, com isso denegou segurança, modificando a sentença que determinava a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota. A FAMATO interpôs novo recurso em que espera reverter a situação, pois entende que houve total equívoco na decisão proferida. Em razão da decisão do Tribunal de Justiça, a Secretaria de Fazenda lançou no Sistema de Conta Corrente dos contribuintes os valores devidos referente ao Diferencial de Alíquota das máquinas adquiridas até 30/09/2013, quando o Estado era signatário do Convênio, gerando débito para os produtores rurais. Sendo assim, a FAMATO orienta: 1) Que os produtores que recolheram o diferencial de alíquota de 1,5% e não fizeram impugnação do TAD´s, que façam imediatamente suas defesas via E-process da SEFAZ com os documentos comprobatórios dos valores recolhidos, conforme modelo em anexo, pois o prazo final é dia 09/05/2016 e só assim os débitos do Conta Corrente permanecerão suspensos; 2) Que os produtores rurais que fizeram a impugnação na época dos fatos, analisem os argumentos e documentos de seus processos e aproveitem a oportunidade para anexar todos os documentos capazes de comprovar sua fundamentação, reiterando os pedidos de cancelamento do débito até o dia 09/05/2016. 3) Por fim, que os produtores rurais que quiserem poderão ainda optar pela propositura de Ação Judicial, individual, para cancelamento dos TAD´S lavrados; Maíra Safra
Analista de Assuntos Tributários da FAMATO |
Fonte: FAMATO | Núcleo Técnico |